Quando um colega num espaço partilhado tem uma razão médica, alérgica, fóbica ou comparável genuína para não estar perto de um cão, esse espaço partilhado é mantido sem cães. Basta uma única objeção genuína; a pessoa prevalece sobre o cão de companhia.
Isto aplica-se apenas aos cães de companhia. Não se sobrepõe a um animal que o empregador seja obrigado a acomodar ao abrigo da legislação aplicável; quando a objeção de um colega e um tal animal não podem ser ambos satisfeitos no mesmo espaço, o conflito resolve-se através do processo legal de acomodação, não por esta norma.